DECRETO N.º /XIV
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º Objeto A
presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que
aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 322- A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,
de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de
22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho. Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 12.º-B,
21.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte
redação: 2 «Artigo 1.º […] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os indivíduos
com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º
grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que
querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade
nacional; e) […]; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não
declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida,
independentemente do título, há pelo menos um ano; g) […]. 2 – […]. 3 – A
existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos
estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente
da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou
superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível
segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a
segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas
com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 4 – […) 3 artigo 6.º
[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Não tenham sido condenados, com
trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3
anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) […]. 2 – O Governo
concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território
português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade
de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número
anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes
condições: a) […]; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território
nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação
pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. 3 – […]. 4 – […]. 5
– […]. 4 6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos
requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não
sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos
como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de
ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam
chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade
nacional. 7 – […]. 8 – […]. 9 – O Governo concede a nacionalidade, por
naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos
termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por
residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde
que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do
respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal,
independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território
nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 10 –
(Anterior n.º 9). 11 – (Anterior n.º 10). 12 – O procedimento de naturalização
das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito. 5
Artigo 9.º […] 1 –
[…]: a) […]; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) […]; d) […]. 2 – […]; 3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com
fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de
aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há
pelo menos seis anos. 4 – À prova da inexistência de condenação referida na
alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º. Artigo
12.º-B […] 1 – […]. 2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para
os menores com nascimento no registo civil português. 6 3 – Nos casos de
atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 contase a partir da
data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver
na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro
documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como
cidadão português derivar do documento emitido. 4 – (Anterior n.º 3).
Artigo
21.º […] 1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos
pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de
nascimento. 2 – […]. 3 – É também havido como nacional português o indivíduo
de cujo assento de nascimento conste a menção dos progenitores estrangeiros
não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado. 4 – A nacionalidade
originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de
nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da
declaração de que depende a atribuição. 5 – A nacionalidade originária dos
indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo
assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um
dos progenitores e a da sua residência no território nacional. 7
Artigo 30.º
[…] 1 – […]. 2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o
disposto nos artigos 9.º e 10.º. 3 – Sem prejuízo da validade das relações
jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a
aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz
efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto
ingressou no registo civil português.»
Artigo 3.º Regulamentação 1 – O Governo
procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90
dias a contar da publicação da presente lei. 2 – No prazo previsto no número
anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º - A do Regulamento da
Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237- A/2006, de 14 de
dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81,
de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de
requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal. 8
Artigo 4.º
Republicação A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da
Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da
qual é parte integrante.
Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 2 de outubro de 2020 O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, (Eduardo Ferro Rodrigues) 9 ANEXO (a
que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro Lei
da Nacionalidade Título I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I Atribuição da nacionalidade Artigo 1.º Nacionalidade originária 1 –
São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português
nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai
português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao
serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai
português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no
registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os
indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade,
se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação
à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português,
filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver
nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do
nascimento; 10 f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de
estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não
declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um
dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida,
independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos
no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 – Presumem-se
nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recémnascidos
que aqui tenham sido expostos. 3 – A existência de laços de efetiva ligação à
comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1,
verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não
condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em
julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não
existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos
termos da respetiva lei. 4 – A prova da residência legal referida na alínea f)
do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação
do pai ou da mãe no momento do registo. Capítulo II Aquisição da nacionalidade
Secção I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Artigo 2.º Aquisição
por filhos menores ou incapazes Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe
que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante
declaração. 11 Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento ou união de facto 1 –
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir
a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do
matrimónio. 2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não
prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. 3 –
O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de
três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa,
após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 4.º Declaração após aquisição de capacidade Os que hajam perdido a
nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua
incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração. Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adoção
Artigo 5.º Aquisição por adoção O
adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. 12 Secção
III Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º Requisitos 1 – O
Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos
estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem
maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no
território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a
língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da
sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível
segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança
ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a
prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 – O Governo concede a
nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território
português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade
de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número
anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes
condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de
título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O
menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou
ensino básico, secundário ou profissional. 13 3 – Tratando-se de criança ou
jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,
social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de
medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e
proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de
setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de
naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior. 4 – O
Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade
portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do
requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham nascido em território
português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência,
independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam,
independentemente de título, há pelo menos cinco anos. 6 – O Governo pode
conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a
nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de
portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa
e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços
relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 – O Governo pode
conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos
previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas
portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados
de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência
direta ou colateral. 14 8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por
naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1,
aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui
tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos
imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido
estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. 9 – O Governo
concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos
estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não
conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos
em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa,
não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e
permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos,
nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a
nacionalidade originária. 10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na
alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e
nacionais de países de língua oficial portuguesa. 11 – A prova da inexistência
de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição
de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes
portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da
nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha
tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. 12 – O
procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é
gratuito. 15
Artigo 7.º Processo 1 – A naturalização é concedida, a
requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 – O
processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão
sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo. Capítulo III Perda da
nacionalidade
Artigo 8.º Declaração relativa à perda da nacionalidade Perdem a
nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que
não querem ser portugueses. Capítulo IV Oposição à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade
Artigo 9.º Fundamentos 1 – Constituem fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A
inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; b) A condenação, com
trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3
anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; 16 c) O exercício de funções
públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço
militar não obrigatório a Estado estrangeiro; d) A existência de perigo ou
ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em
atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei. 2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a)
do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em
caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com
nacionalidade portuguesa. 3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com
fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de
aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há
pelo menos seis anos. 4 – À prova da inexistência de condenação referida na
alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.º.
Artigo 10.º
Processo 1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano
a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em
processo a instaurar nos termos do artigo 26.º. 2 – É obrigatória para todas
as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere
o artigo anterior. 17 Capítulo V Efeitos da atribuição, aquisição e perda da
nacionalidade
Artigo 11.º Efeitos da atribuição A atribuição da nacionalidade
portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das
relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra
nacionalidade. Artigo 12.º Efeitos das alterações de nacionalidade Os efeitos
das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos
atos ou factos de que dependem.
Artigo 12.º-A Nulidade 1 – É nulo o ato que
determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou
inexistentes, ou ainda em falsas declarações. 2 – O disposto no número
anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a
apatridia do interessado. 18
Artigo 12.º-B Consolidação da nacionalidade 1 – A
titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida
durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda
que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja
contestado. 2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os
menores com nascimento no registo civil português. 3 – Nos casos de atribuição
da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do
registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua
origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro
documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como
cidadão português derivar do documento emitido. 4 – Nos casos de aquisição de
nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir: a) Da data do
registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela
adoção ou por naturalização; b) Da data do facto de que dependa a aquisição,
nos casos de aquisição por efeito da lei; c) Da data de emissão do primeiro
documento de identificação, nos demais casos. 19 Capítulo VI Disposições
gerais
Artigo 13.º Suspensão de procedimentos 1 – O procedimento de aquisição
da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por
naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da
data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime
previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente,
ultrapassem 1 ano de prisão. 2 – Com a suspensão prevista no número anterior,
suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º. 3 –
São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.
Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação Só a filiação estabelecida durante a
menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. 20
Artigo 15.º
Residência 1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se
que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se
encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas,
ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime
de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do
direito de asilo. 2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes
especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que
Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 3 – Para os efeitos de contagem de
prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de
todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou
interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15
anos. 4 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território
português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em
instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação
com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção. 21 Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade Capítulo I Registo central da
nacionalidade
Artigo 16.º Registo central da nacionalidade As declarações de
que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa
devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória
dos Registos Centrais.
Artigo 17.º Declarações perante os agentes diplomáticos
ou consulares As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os
agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas
oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para
o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 18.º Atos sujeitos a
registo obrigatório 1 – É obrigatório o registo: a) Das declarações para
atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da
nacionalidade; c) Da naturalização de estrangeiros. 2 – (Revogado). 22
Artigo
19.º Registo da nacionalidade O registo do ato que importe atribuição,
aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
Artigo 20.º Registos gratuitos (Revogado). Capítulo II Prova da nacionalidade
Artigo 21.º Prova da nacionalidade originária 1 – A nacionalidade portuguesa
originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do
artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – É havido como nacional
português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 – É
também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de
nascimento conste a menção dos progenitores estrangeiros não se encontrarem ao
serviço do respetivo Estado. 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos
abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os
casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição
no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a
atribuição. 23 5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela
alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde
conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua
residência no território nacional.
Artigo 22.º Prova da aquisição e da perda
da nacionalidade 1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos
respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do
assento de nascimento. 2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adoção é
aplicável o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º Pareceres do conservador dos
Registos Centrais Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer
sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe
devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a
nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.
Artigo 24.º Certificados de nacionalidade 1 – Independentemente da existência
do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a
requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa. 2 – A
força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que
não exista registo da nacionalidade do respetivo titular. 24 Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º Legitimidade Têm legitimidade para
interpor recurso de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda
de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
Artigo 26.º Legislação aplicável Ao contencioso da nacionalidade são
aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais
legislação complementar. Título III Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira Se alguém
tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva
face à lei portuguesa. 25
Artigo 28.º Conflitos de nacionalidades estrangeiras
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva
apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a
sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha
uma vinculação mais estreita. Título IV Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º Aquisição da nacionalidade por adotados Os adotados por nacional
português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º Aquisição da
nacionalidade por mulher casada com estrangeiro 1 – A mulher que, nos termos
da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha
perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a: a)
Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da
nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade
portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo
definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos referidos no número
anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º. 26 3 – Sem prejuízo
da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em
outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos
previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente
da data em que o facto ingressou no registo civil português.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira 1 – Quem, nos
termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente,
perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o
registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer
adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido
lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos
referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente
estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade
portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da
aquisição da nacionalidade estrangeira.
Artigo 32.º Naturalização imposta por
Estado estrangeiro É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a
decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de
naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro a
residentes no seu território. 27
Artigo 33.º Registo das alterações de
nacionalidade O registo das alterações de nacionalidade por efeito de
casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em
conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos
interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 34.º Atos
cujo registo não era obrigatório pela lei anterior 1 – A aquisição e a perda
da nacionalidade que resultem de atos cujo registo não era obrigatório no
domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos
comprovativos dos atos de que dependem. 2 – Para fins de identificação, a
prova destes atos é feita pelo respetivo registo ou consequentes averbamentos
ao assento de nascimento.
Artigo 35.º Produção de efeitos dos atos
anteriormente não sujeitos a registo 1 – Os efeitos das alterações de
nacionalidade dependentes de atos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a
registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da
verificação dos atos ou factos que as determinaram. 2 – Excetua-se do disposto
no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com
terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada
ao registo e a partir da data em que este se realize. 28
Artigo 36.º Processos
pendentes (Revogado).
Artigo 37.º Assentos de nascimento de filhos apenas de
não portugueses 1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território
português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não
portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a
nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se
algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver
residência. 2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento
comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em
ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 38.º Assentos de nascimento de progenitores ou adotantes portugueses
posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro 1 – Quando for
estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro
nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for
decretada a sua adoção, da decisão judicial ou ato que as tiver estabelecido
ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento
constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adotantes portugueses.
2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como
elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de
filiação ou de adoção a exarar à margem do assento de nascimento. 29 3 –
Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento,
de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do acto
que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao
registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor
estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao
tempo do nascimento.
Artigo 39.º Regulamentação transitória (Revogado). Artigo
40.º Disposição revogatória É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
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